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sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Governo conceitua o trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego

Por intermédio da Portaria MTb nº 1.293/2017 (DOU 1 de 29.12.2017), o Ministro do Trabalho determinou que, para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que for encontrado em condição análoga à de escravo no curso de fiscalização, bem como para inclusão de administrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, considera-se nessa condição o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

a) trabalho forçado (aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente);

b) jornada exaustiva (toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente aqueles relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social);

c) condição degradante de trabalho (qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho);

d) restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho (limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros);

e) retenção no local de trabalho em razão de:

e.1) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte (toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento);

e.2) manutenção de vigilância ostensiva (qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento); e

e.3) apoderamento de documentos ou objetos pessoais (qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador).

Esses conceitos deverão ser observados pelo Auditor Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual, bem como para fins de inclusão de registro no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata a Portaria em fundamento, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 60 dias.