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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Instituído código de receita para recolhimento mensal do segurado empregado no caso de complemento para ser utilizado em DARF

Com a publicação do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38/2017 (DOU 1 de 18.12.2017), foi instituído o código de receita "1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal - Complemento", para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) - e não em GPS.

Recorda-se que a instituição do referido código tem por base o art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispõe:

“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários”.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial