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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Fixado o procedimento especial para a ação fiscal no cumprimento das leis do trabalho e prevenção de infrações mediante termo de compromisso

A Secretaria de Inspeção do Trabalho definiu, nos termos do art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante a lavratura de termo de compromisso, conforme os destaques adiante.

O procedimento especial, regulamentado por intermédio da Instrução Normativa SIT nº 133/2017 (DOU 1 de 23.08.2017), poderá ser instaurado pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

A chefia de fiscalização poderá instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:

a) motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços; e

b) situação reiteradamente irregular em setor econômico.

Não serão objeto de procedimento especial para a ação fiscal as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

O procedimento especial para a ação fiscal deverá ser instaurado diretamente em face das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho obrigadas ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

O termo de compromisso somente poderá ser lavrado no curso do procedimento especial para a ação fiscal, instaurado mediante ordem de serviço prévia e com o devido registro em relatório de inspeção (RI) no Sistema de Federal de Inspeção do Trabalho Web (SFITWeb).

As obrigações constantes do termo de compromisso corresponderão às previstas nas leis de proteção do trabalho e impostas às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, sendo vedada a criação de novas obrigações ou a alteração de obrigações dispostas na legislação.

Deverão constar do termo de compromisso as orientações necessárias ao efetivo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como os prazos para o saneamento das infrações.

O AFT, concluindo pela necessidade de instauração do procedimento especial para ação fiscal, solicitará à chefia imediata anuência prévia para a sua instauração, explicitando os motivos ensejadores.

Com a anuência, a chefia imediata expedirá notificação para comparecimento da pessoa sujeita à inspeção do trabalho à unidade do Ministério do Trabalho (MTb).

As pessoas sujeitas à inspeção do trabalho submetidas ao procedimento especial para a ação fiscal poderão firmar termo de compromisso, que fixará o prazo de até 120 dias para o saneamento das irregularidades, ressalvadas as hipóteses previstas em normas específicas.

O termo de compromisso será firmado em 2 vias, sendo a 1ª via entregue à pessoa sujeita à inspeção do trabalho, e a 2ª via protocolizada pelo AFT na unidade do MTb, que será encaminhada à chefia imediata para arquivamento.

O prazo para a assinatura do termo de compromisso é de 30 dias contados da ciência da pessoa sujeita à inspeção do trabalho quanto à instauração do procedimento especial para a ação fiscal.

Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, complementação de diagnóstico e esclarecimento de fatos, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.

O AFT responsável pela instauração do procedimento especial consignará as informações relativas ao procedimento especial no livro de inspeção do trabalho (LIT) ou em sistema eletrônico que o substitua. Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não atendimento da notificação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração.

Havendo termo de compromisso firmado, o procedimento especial para a ação fiscal somente poderá ser finalizado após a verificação do seu cumprimento pelo AFT signatário.

Fica revogada a Instrução Normativa SIT nº 23/2001 , que orientava os AFT e as chefias de fiscalização quanto ao procedimento que seria adotado na realização das mesas de entendimento.