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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Lei de Arbitragem é inaplicável ao processo do trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) determinou, em análise a recurso ordinário, que a decisão tomada perante Tribunal Arbitral não faz a coisa julgada para a Justiça do Trabalho.

O voto foi relatado pela desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.

A origem de tudo foram os pedidos do empregado e também da empresa (indústria de embalagens) para a revisão da decisão de juiz singular.

No caso do trabalhador, esperava-se a restituição do valor da multa incidente sobre os depósitos do FGTS.

Já no caso da empregadora, o que se pretendia era afastar o vínculo empregatício de determinado período, considerar o julgamento nulo por cerceamento de defesa e considerar a coisa julgada com base no determinado em Tribunal Arbitral.

No entanto, no tocante à pretensão da empregadora sobre a coisa julgada, o pedido foi negado, pois, segundo o voto da relatora, na Justiça do Trabalho já "há a previsão expressa (...) autorizando a criação e disciplinando o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, com a finalidade de incentivar e promover as conciliações extrajudiciais..."

Em outras palavras, a Lei de Arbitragem (9.307/96) não seria aplicável ao processo do trabalho.

(PJe-JT TRT/SP 10009049320145020466)