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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Orientações sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional

Os débitos do Simples Nacional relativos à competência até maio/2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016 e Resoluções CGSN nº 131 e 132/2016 (DOU 1 de 12.12.2016).

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros da Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento deferido importará em confissão irretratável do débito, configurando confissão extrajudicial e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste ato. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00.

Referido parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, e, poderá ser concedido ainda que não tenha sido integralmente pago o parcelamento anterior, eventualmente existente.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.

O parcelamento de débitos de responsabilidade do microempreendedor individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial