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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

eSocial: Oficialmente prorrogado para 2018!

RESOLUÇÃO  Nº  2,  DE  30  DE  AGOSTO  DE  2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital  das  Obrigações  Fiscais,  Previdenciárias  e  Trabalhistas  (eSocial).

O  COMITÊ  DIRETIVO  DO  eSocial,  no  uso  das  atribuições previstas  no  art.  4º  do  Decreto  nº  8.373,  de  11  de  dezembro  de  2014, e  considerando  o  disposto  no  art.  41  da  Consolidação  das  Leis  do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no  art.  1º  da  Lei  nº  4.923,  de  23  de  dezembro  de  1965,  no  art.  14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3  de  janeiro  de  1974,  no  art.  11  do  Decreto-Lei  nº  1.968,  de  23  de novembro  de  1982,  no  art.  24  da  Lei  nº  7.998  de  11  de  janeiro  de 1990,  no  art.  23  da  Lei  nº  8.036  de  11  de  maio  de  1990,  nos  incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  19  de  janeiro  de  1999,  nos  arts.  219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e  11  da  Medida  Provisória  nº  2.200-2,  de  24  de  agosto  de  2001,  no  § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art.  4º  da  Lei  nº  12.023,  de  27  de  agosto  de  2009,  no  Decreto  nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,  e  no  Decreto  nº  6.022,  de  22  de  janeiro  de  2007,  resolve:

Art.  1º  Conforme  disposto  no  Decreto  nº  8.373,  de  11  de dezembro  de  2014,  a  implantação  do  Sistema  de  Escrituração  Digital das  Obrigações  Fiscais,  Previdenciárias  e  Trabalhistas  (eSocial)  se dará  de  acordo  com  o  cronograma  definido  nesta  Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I  -  em  1º  de  janeiro  de  2018,  para  os  empregadores  e  contribuintes    com    faturamento    no    ano    de    2016    acima    de    R$ 78.000.000,00  (setenta  e  oito  milhões  de  reais);  e

II  -  em  1º  de  julho  de  2018,  para  os  demais  empregadores  e contribuintes.

Parágrafo  único.  Fica  dispensada  a  prestação  das  informações  dos  eventos  relativos  a  saúde  e  segurança  do  trabalhador  (SST) nos  6  (seis)  primeiros  meses  depois  das  datas  de  início  da  obrigatoriedade  de  que  trata  o  caput.

Art.  3º  Até  1º  de  julho  de  2017,  será  disponibilizado  aos empregadores  e  contribuintes  ambiente  de  produção  restrito  com  vistas  ao  aperfeiçoamento  do  sistema.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor  Individual  (MEI)  com  empregado,  ao  Segurado  Especial e  ao pequeno produtor  rural pessoa  física será definido  em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art.  5º  Os  empregadores  e  contribuintes  obrigados  a  utilizar o  eSocial  que  deixarem  de  prestar  as  informações  no  prazo  fixado  ou que  as  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  ficarão  sujeitos  às penalidades  previstas  na  legislação  específica.

Art.  6º  A  prestação  das  informações  por  meio  do  eSocial substituirá,  na  forma  regulamentada  pelos  órgãos  e  entidades  integrantes  do  Comitê  Gestor  do  eSocial,  a  apresentação  das  mesmas informações  por  outros  meios.

Art.  7º  Os  órgãos  e  entidades  integrantes  do  Comitê  Gestor do  eSocial  regulamentarão,  no  âmbito  de  suas  competências,  o  disposto  nesta  Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  9º  Fica  revogada  a  Resolução  do  Comitê  Diretivo  do eSocial  nº  1,  de  24  de  junho  de  2015

EDUARDO  REFINETTI  GUARDIA
p/  Ministério  da  Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/  Ministério  do  Trabalho