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terça-feira, 12 de julho de 2016

Extinta a regra de recuperação da qualidade de segurado mediante o pagamento de 1/3 da carência mínima exigida para o benefício

Por intermédio de republicação da Medida Provisória nº 739/2016 (DOU 1 de 08.07.2016, rep. no de 12.07.2016), o Poder Executivo alterou a legislação dos planos de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), para dispor sobre a extinção da regra de recuperação da qualidade de segurado mediante o pagamento de 1/3 da carência exigida para o benefício.

Assim, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; e,

b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 10 contribuições mensais, observando-se que, para a segurada especial, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Convém lembrar que independe de carência a concessão dos seguintes benefícios previdenciários, entre outros:

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; e

b) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Fabio João Rodrigues - Consultor Jurídico-Empresarial