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sexta-feira, 8 de julho de 2016

Alterada a legislação previdenciária: Novas regras para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença!

Por intermédio da Medida Provisória nº 739/2016 publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de 08.07.2016), o Poder Executivo alterou o plano de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) no tocante a aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença.

Foi definido que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Para fins do auxílio-doença, ficou determinado que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do citado benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de duração, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento.

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.

Ficou estipulado que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, lembrando-se que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Foi revogado o disposto no parágrafo único do art. 24 da citada Lei, que dispunha que, no caso de haver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Fabio João Rodrigues - Consultor Jurídico-Empresarial