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quarta-feira, 9 de março de 2016

Licença-paternidade de 20 dias (Programa Empresa Cidadã - com dedução no IRPJ) e abono de falta para acompanhamento da esposa e filho em consultas e exames

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 13.257/2016, trazendo significativas alterações, entre outras, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na CLT.

A contar de hoje (dia 09.03.2016), o empregado poderá faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 2 dias, para acompanhar sua esposa ou companheira grávida a exames médicos complementares ou consultas médicas.

Os empregados e as empregadas poderão, também, faltar ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até 1 dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica.

Além disso, ainda dependendo de providências do Poder Executivo, os empregados de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã poderão ter a licença-paternidade estendida por mais 15 dias, além dos 5 dias já previstos na Constituição Federal, totalizando, portanto, 20 dias, sem prejuízo do salário, desde que a requeira até 2 dias úteis após o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Vale ressaltar que esta prorrogação dependerá da vontade da empresa que, sendo tributada no IRPJ pelo Lucro Real, aderir ao Programa Empresa-Cidadã administrado pela Receita Federal do Brasil.

 Destaco, abaixo, a alteração nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa-Cidadã):

“Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:

I – será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II – será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

“Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

I – a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II – o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)

“Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial