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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Desoneração da folha de pagamento (CPRB): Opção pelo regime e o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre o 13º salário

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2015 (DOU 1 de 10.12.2015), esclarecendo que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento), excepcionalmente para 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), relativa a dezembro/2015 e com vencimento em 20/01/2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos, dada pela Lei nº 13.161/2015, começa a viger em 1º/12/2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.

A empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer, para 2015, a opção pela contribuição substitutiva (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011) fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ), sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos citados segurados, referente à competência dezembro/2015.

A contribuição previdenciária empresarial de 20% mencionada deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para novembro/2015.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial