Notícias do TST

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Recolhimento mensal do empregado doméstico vence no dia 06/11/2015

O empregador doméstico está obrigado a recolher até 06.11.2015, via Simples Doméstico, os encargos devidos sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, relativos à competência outubro/2015.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores calculados sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado:

a) 8%, 9% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme o seu salário-de-contribuição;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico, calculada sobre o salário-de-contribuição; 

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

d) 8% de recolhimento para o FGTS; 

e) 3,2%, para fins de pagamento da indenização compensatória relativa à dispensa sem justo motivo ou por culpa recíproca; e, 

f) Imposto de Renda Retido na Fonte, se a remuneração paga, efetuadas as deduções permitidas, for igual ou superior a R$ 1.903,99, mediante aplicação da tabela progressiva vigente. 

O Documento de Arrecadação eSocial (DAE) deverá ser gerado no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no sítio eletrônico www.esocial.gov.br.

Não obstante o anteriormente mencionado, a Caixa Econômica Federal (Caixa) determinou que, na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, ela acatará o recolhimento específico do FGTS (8% de recolhimento para o FGTS e 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca) por meio da GRF Internet Doméstico, disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).

(Lei Complementar nº 150/2015, art. 34 ; Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 ; Circular Caixa nº 696/2015)

Fonte: Editorial IOB.