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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

TRF reconhece mais uma atividade especial

No julgamento do Processo nº 0008805-77.2010.4.03.6108, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como tempo de serviço especial o trabalho de um segurado como coveiro.

A relatora, juíza federal convocada Marisa Cucio, concluiu que “a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) na Súmula nº 198”:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

Explicou, ainda, que o segurado juntou aos autos o documento chamado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado por engenheiro do trabalho, comprovando que o trabalho do segurado, como auxiliar de coveiro, estava exposto a agentes biológicos considerados insalubres.

Fonte: Sintese Online