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sábado, 26 de setembro de 2015

FGTS de domésticos começa a valer em outubro; veja como vai funcionar!

Sistema vai gerar uma guia única de recolhimento para todos os tributos. Cadastramento será liberado somente em outubro deste ano, diz governo.


Começa a valer em outubro a obrigação dos empregadores de pagar, aos trabalhadores domésticos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de outros direitos. Até então, esse benefício era opcional.

Os novos direitos estão previstos na chamada PEC das Domésticas (EC 72/2013), que foi aprovada em abril de 2013. Mas eles só foram regulamentados no último mês de junho e apenas agora começam a valer.

Com a entrada em vigor desses direitos, o empregador terá obrigatoriamente que cadastrar seus empregados nos site do eSocial, segundo o coordenador do projeto no Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, ao G1. Esse procedimento, porém, só estará disponível no início do mês que vem. Já o primeiro pagamento nesse novo modelo, referente a outubro, deverá ser feito até 7 de novembro.

Abaixo, segue a íntegra da Resolução CC/FGTS Nº 780, de 24/09/2015 (DOU de 25/09/2015).

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Resolução CC/FGTS Nº 780 DE 24/09/2015

Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e

Considerando a necessidade de garantir o direito ao FGTS dos empregados domésticos no âmbito de seus contratos de trabalho, por meio do estabelecimento de critérios e condições,

Resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 1º O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.

§ 2º O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS