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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Empresa terá de pagar verbas rescisórias a membro da Cipa coagido a pedir demissão após constatação de falta grave

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de dispensa de um assistente fiscal que afirmou ter sido coagido a pedir demissão pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O assistente afirmou que foi induzido a renunciar ao cargo na CIPA e pedir demissão depois que seus superiores encontraram conteúdo pornográfico em seu login e o ameaçaram de contar o fato para sua família. Na reclamação trabalhista, assegurou que não desejava o desligamento, mas a empregadora impôs que a iniciativa da rescisão partisse dele, diante da ameaça de que a falta era passível de dispensa por justa causa.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou as pretensões do trabalhador por entender que não houve coação ou irregularidade na rescisão contratual, e ressaltou que a empresa agiu dentro dos poderes diretivo e disciplinar, diante do seu comportamento inadequado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença. Segundo o Regional, o pedido de demissão nessas circunstâncias, em que o trabalhador, acusado de cometer falta grave e ameaçado de ser exposto perante a família, 'opta' pela solução que se lhe apresenta como ‘dos males o menor'".

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de destrancar o recurso de revista que teve seguimento negado na instância regional, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, observou que o TRT deixou claro que o pedido de demissão se deu de forma viciada. "Não há como se imaginar que o pedido de demissão decorreu de manifestação de livre vontade", afirmou.

O relator observou também que a empresa não homologou a rescisão perante o sindicato, sobretudo por se tratar de membro da Cipa, como exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Comentário: Se o empregado realmente cometeu falta grave, com provas contundentes quanto ao alegado, seria mais adequada a aplicação da rescisão do contrato por justa causa (CLT, art. 482), resguardando todo o sigilo necessário para se evitar a exposição do trabalhador . Infelizmente, muitas empresas optam por forçar um pedido de demissão, coagindo o trabalhador e viciando sua vontade - o que configura nulidade do ato.

Processo: AIRR - 94200-69.2009.5.01.0021

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