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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Empregado aposentado que sofre acidente do trabalho: Depósitos no FGTS

De acordo com o artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, decorrentes, dentre outros motivos, de afastamento por licença por acidente do trabalho. No mesmo sentido, dispõe o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.

Assim, o empregador deve efetuar os depósitos mensais do FGTS em relação ao empregado afastado, inclusive se aposentado, por período superior a 15 dias, em decorrência de acidente ou doença ocupacional do trabalho.

É de se destacar que o direito aos depósitos do FGTS está condicionado à licença, isto é, ao afastamento por acidente de trabalho, e não ao recebimento do benefício por incapacidade (considerando que o aposentado não tem direito de receber o auxílio-doença de forma cumulativa a aposentadoria).

Por esta razão, é juridicamente recomendada a manutenção do aposentado na GFIP/SEFIP, durante todo o período do afastamento acidentário.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial