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terça-feira, 7 de julho de 2015

Instituído o Programa de Proteção ao Emprego: Autorizada a redução de jornada e salário dos empregados

Foram publicados hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de 07/07/2015), a Medida Provisória nº 680/2015 e o Decreto nº 8.479/2015, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego e permitirá que as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira reduzam, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

A redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho (ACT) específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante e deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

Essa redução poderá ter duração de até 6 meses e ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.

Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nas condições referidas, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial descrita, não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

a) descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da norma em referência ou, ainda, de sua regulamentação; ou 

b) cometer fraude no âmbito do PPE. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e revertida ao FAT. 

A norma em referência também alterou a redação do inciso I do art. 22 e incluiu a alínea “d” ao § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212/1991 (INSS), bem como modificou o texto do caput do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (FGTS).

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial