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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Aposentadoria tem novas regras: Fator 85/95 é aprovado e será gradativamente ajustado!

Foi publicada a Medida Provisória nº 676/2015 (DOU 1 de 18.06.2015), pela qual o Governo Federal alterou a lei de benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213/1991.

Ficou  determinado que o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então vigentes - ou seja, com a aplicação do fator previdenciário - ou, então, optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.

O Governo determinou, ainda, que a partir de 2017 as somas da idade e do tempo de contribuição serão majoradas em 1 ponto, da seguinte forma:

a) a partir de 1º.01.2017 - 1 ponto, passando a 86/96; 

b) a partir de 1º.01.2019 - 1 ponto, passando a 87/97; 

c) a partir de 1º.01.2020 - 1 ponto – passando a 88/98; 

d) a partir de 1º.01.2021 - 1 ponto – passando a 89/99; 

e) a partir de 1º.01.2022 - 1 ponto – passando a 90/100. 

Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, às somas de idade e tempo de contribuição mencionadas serão acrescidos mais 5 pontos.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial